- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESCISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem deixou claros os motivos pelos quais entendeu que houve ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar a título de lucros cessantes, e que a rescisão contratual unilateral deixou de observar os deveres de boa-fé e de vedação ao comportamento contraditório. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição ou mesmo falha na prestação jurisdicional. 2. Rever as conclusões do Tribunal de origem acerca do tema, em especial quanto à existência de ato ilícito na rescisão contratual, do comportamento contraditório e da quebra da confiança, e ao dever de indenizar em lucros cessantes, seria necessário o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.779.242/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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