- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 01/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/08/2020, p. 01/09/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO LASTREADA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA. NATUREZA JURÍDICA CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES NA ORIGEM. PETIÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. REITERAÇÃO DA TESE DEFENSIVA DE COAÇÃO, ALEGADAMENTE DECORRENTE DE SUA SITUAÇÃO DE EMPREGADO OU COM A FINALIDADE DE COMPENSAR SUPOSTAS VERBAS TRABALHISTAS, PUGNANDO PELO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. TESE DEFENSIVA CONSISTENTE EM VÍCIO DE CONSENTIMENTO, DESTINADA A INFIRMAR A CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA CÍVEL. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A fixação da competência em razão da matéria decorre da análise da natureza jurídica da questão controvertida, delimitada pelo pedido e pela causa de pedir. 2. No caso em tela, a ação executiva, funda-se em título executivo extrajudicial, consistente em confissão de dívida assinada pela parte executada. O instrumento particular de confissão de dívida é espécie de título executivo extrajudicial previsto no art. 784, III do CPC/2015, com natureza jurídica cível, devendo as controvérsias daí advindas serem dirimidas perante a Justiça comum estadual. 3. A matéria de defesa, por sua vez, consistente na alegação de coação, cuida indiscutivelmente de vício de consentimento, destinada a infirmar a constituição válida do título que lastreia a execução, de competência da Justiça comum. A tese de que a coação decorreria de sua condição de empregado ou de que se destinaria a compensar eventual débito trabalhista não tem o condão de deslocar a competência para Justiça laboral, na medida em que a causa de pedir, como demonstrado, não tem origem na alegada relação de trabalho; não diretamente. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.386.536/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
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