- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/06/2025, p. 26/06/2025
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. APURAÇÃO DE HAVERES. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO FOI DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão do Tribunal a quo quanto à existência de sociedade de fato decorre da análise do conjunto fático-probatório da demanda, de modo que ilidir as convicções formadas nas instâncias ordinárias exigiria nova análise desses elementos, conduta vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A pretensão de apuração de haveres é diversa da pretensão a lucros não distribuídos e também não se assemelha com a pretensão de responsabilização do sócio administrador, cada uma tendo prazo prescricional específico. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a prescrição da pretensão de apuração de haveres em razão da exclusão de sócio é decenal. 4. Não se pode falar em prequestionamento sem que o Tribunal recorrido tenha emitido juízo de valor sobre o preceito dito violado no recurso especial. 5. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, a ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF para ambas as alíneas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.700.359/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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