JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ADESIVO. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não se acha configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2. Quanto aos danos morais, este não é presumido em casos de cancelamento de voo, pois, embora constitua fortuito interno, muitas vezes é causado por motivo de força maior, como na hipótese, em que ocorreu necessidade de readequação da malha aérea, nos termos descritos no v. acórdão recorrido: "Resumindo-se a situação objetiva de falha do serviço ao cancelamento do voo intercontinental por motivos internos à empresa (alegação de necessidade de 'readequação de malha aérea'), porém tendo havido reacomodação em novo voo no dia seguinte, a situação não ultrapassa o transtorno que não é apto a provocar violação a atributos de personalidade, requisito para a configuração do dano moral". 3. No tocante ao cabimento do recurso de apelação adesivo, o tema não foi prequestionado, não tendo sido objeto dos embargos de declaração opostos, incidindo o óbice da Súmula 282/STF, pois mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.196.444/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)
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