JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXPLOSÃO MAJORADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE CÉLERE APRECIAÇÃO DO RECURSO. PRISÃO MANTIDA. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal está configurado, uma vez que se está diante de acusado custodiado desde 2017. Em 13/6/2018, foi proferida sentença condenatória, vedado o direito de recorrer solto. A apelação foi interposta em julho de 2018 e pende de julgamento. 3. As peculiaridades do caso, contudo, não autorizam a soltura do agravante, notadamente se considerada a pena imposta na ação penal em comento, a saber, 14 anos e 09 meses de reclusão, bem como a contumácia delitiva, pois ele é reincidente. 4. Ademais, de acordo ainda com o andamento processual obtido via internet, foi expedida carta de guia de execução provisória em 13/6/2018, permitindo ao agravante usufruir de benefícios da execução penal. 5. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de determinar que o Tribunal de origem julgue a apelação criminal interposta pelo ora agravante no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. (AgRg no HC n. 856.243/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
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