- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXPLOSÃO, ROUBO MAJORADO, FURTO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO ATIVA E DISPAROS DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO DE 30 ANOS, 1 MÊS E 4 DIAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo para o julgamento da apelação, tratando-se de recurso defensivo, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu se encontra preso, configura constrangimento ilegal. 2. No caso, conforme as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, o processo conta com pluralidade de réus (8) e demandou expedição de diversas cartas precatórias, circunstâncias essas que, aliadas aos conhecidos transtornos gerados pela pandemia do COVID-19 no último ano, colaboraram com um razoável e inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual. Noutro vértice, verifica-se que a apelação foi recebida no Tribunal em 20/11/2020 e, de acordo com as informações publicadas no site do Tribunal estadual, já foram apresentadas as contrarrazões e os autos encaminhados ao Ministério Público no dia 3/2/2022, não havendo, portanto, irregularidade na tramitação do feito. 3. Ainda, não se verifica desproporcionalidade, porquanto o paciente foi condenado à pena total de 30 anos, 1 mês e 4 dias de reclusão e, consoante jurisprudência desta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória (HC n. 234.713/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 28/6/2012). Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 698.877/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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