- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. TESTEMUNHO OCULAR E REGISTRO EM VÍDEO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO HC N. 598.886/SC. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA MULTIRREINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. REGIME INICIAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 269/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por furto, com base no art. 155, caput, do Código Penal, e fixou o regime inicial fechado para cumprimento da pena. 2. O recorrente alega nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP, e questiona a dosimetria da pena, especialmente a fração de aumento pela multirreincidência e o regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente pode ser mantida com base em elementos probatórios independentes do reconhecimento pessoal, e se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para semiaberto, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis. III. Razões de decidir 4. A condenação do recorrente não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em testemunho ocular e registro em vídeo, que constituem provas robustas e independentes. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação do regime inicial semiaberto para multirreincidentes quando a pena é inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis, conforme a Súmula 269/STJ. 6. A ausência de indicação de dispositivo legal específico violado impede o conhecimento do recurso quanto à fração de aumento pela reincidência, conforme a Súmula 284 do STF. Ausência, ademais, de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em provas robustas e independentes do reconhecimento pessoal. 2. O regime inicial semiaberto é admissível para multirreincidentes com pena inferior a quatro anos e circunstâncias judiciais favoráveis, conforme a Súmula 269/STJ. 3. A ausência de indicação de dispositivo legal específico impede o conhecimento do recurso quanto à tese suscitada, conforme a Súmula 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, b e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 796051/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023; STJ, REsp 2.164.320/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024. (REsp n. 2.063.505/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
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