- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por ser irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão cautelar para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena, em virtude da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis sopesadas na primeira fase dosimétrica. 2. O agravante restou condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com pena total de 07 anos, 10 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, após detração penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do regime inicial fechado, com base em circunstância judicial desfavorável, configura constrangimento ilegal, mesmo após a detração penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte entende que a existência de circunstâncias judiciais negativas impede a mitigação do regime inicial de pena, ainda que descontado o tempo de prisão cautelar. 5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não havendo argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A fixação do regime fechado é justificada pela existência de circunstância judicial desfavorável, não configurando constrangimento ilegal, mesmo após detração penal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.699.814/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, RHC 208.881/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.580.714/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024. (AgRg no RHC n. 214.127/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.