- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em favor de paciente condenado por infração aos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, com pena substituída por restritiva de direitos. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em recurso exclusivo da defesa, negou provimento ao apelo e, de ofício, alterou a modalidade da pena restritiva de direitos para prestação de serviços à comunidade, conforme art. 312-A do CTB. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio e se houve ilegalidade flagrante na alteração da pena restritiva de direitos pelo Tribunal de Justiça, caracterizando reformatio in pejus. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, conforme consolidado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A alteração da pena restritiva de direitos pelo Tribunal de Justiça não configura reformatio in pejus, pois a escolha da pena cabe ao juiz, observando seu poder discricionário, e a adequação foi feita conforme a legislação de trânsito. 6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A alteração da pena restritiva de direitos para prestação de serviços à comunidade, conforme art. 312-A do CTB, não configura reformatio in pejus." Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306, 309 e 312-A; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 834.441/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
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