- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE TRÂNSITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava a ocorrência de reformatio in pejus em apelação exclusiva da defesa, em razão da substituição da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade.2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais fundamentou a substituição no princípio da especialidade, aplicando o art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, o qual determina, de forma imperativa, a modalidade de pena substitutiva para crimes de trânsito.3. A decisão agravada manteve o entendimento de que a alteração da modalidade da pena restritiva de direitos não configura reformatio in pejus, desde que respeitado o quantum da sanção substitutiva.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade, em recurso exclusivo da defesa, configura reformatio in pejus.III. Razões de decidir5. A substituição da pena restritiva de direitos foi realizada conforme o art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece, de forma imperativa, a prestação de serviços à comunidade como modalidade substitutiva para crimes de trânsito.6. Não há reformatio in pejus quando a alteração da pena restritiva de direitos, em recurso exclusivo da defesa, adequa-se à legislação específica aplicável, sem modificar o quantum da sanção substitutiva.7. A correção de erro na aplicação da norma específica, em observância ao princípio da especialidade, não constitui agravamento da situação do condenado.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A alteração da modalidade da pena restritiva de direitos, em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus, desde que respeitado o quantum da sanção substitutiva.2. A aplicação do art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro é imperativa para crimes de trânsito, vinculando a discricionariedade judicial à modalidade de prestação de serviços à comunidade.Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 312-A; CP, arts. 44 e 46;CPP, art. 617.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 834.441/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 843.996/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.03.2025.
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