- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVA ILÍCITA. POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, no mérito, concedeu parcialmente a ordem para aplicar a fração redutora máxima de 2/3 prevista no § 4.º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, mantendo, no mais, a condenação do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prova obtida mediante invasão de domicílio sem autorização judicial é ilícita e se a posse de munições desacompanhadas de arma de fogo pode ser considerada atípica pelo princípio da insignificância. 3. A questão também envolve a análise da modulação da fração redutora do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 4. A tese de ilegalidade da prova obtida na busca domiciliar não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impossibilitando o conhecimento pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 5. A posse de munições desacompanhadas de arma de fogo, no contexto de outro crime, não permite a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência consolidada. 6. A modulação da fração redutora do tráfico privilegiado deve considerar as circunstâncias judiciais, sendo aplicável a fração máxima de 2/3 quando todas as circunstâncias são favoráveis ao réu. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A análise de ilegalidade de prova obtida em busca domiciliar deve ser previamente examinada na origem. 2. A posse de munições desacompanhadas de arma de fogo, no contexto de outro crime, não permite a aplicação do princípio da insignificância. 3. A modulação da fração redutora do tráfico privilegiado deve considerar as circunstâncias judiciais, aplicando-se a fração máxima quando favoráveis ao réu". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 763871/SP, Quinta Turma, julgado em 13/09/2022, DJe 21/09/2022; STJ, AgRg no RHC n. 182.899/PB, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. (AgRg no HC n. 886.366/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
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