- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR E POSSE DE MUNIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE E ATIPICIDADE. DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade da busca domiciliar e atipicidade da posse de munição. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de munição, com pena de 9 anos, 1 mês e 10 dias-multa, além de 1 ano de detenção e 1.320 dias-multa. 3. A defesa alegou ausência de justa causa para a busca domiciliar, atipicidade material da posse de munição e incorreções na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na busca domiciliar, considerando o consentimento do morador e a existência de justa causa. 5. A questão em discussão consiste em saber se a posse de munição, sem arma de fogo, pode ser considerada atípica sob o princípio da insignificância. 6. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi adequada, especialmente quanto à exasperação da pena-base e à aplicação da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A busca domiciliar foi considerada legal, pois o agravante consentiu expressamente com a entrada dos policiais, e não há indícios de que o consentimento foi inválido. 8. A posse de munição foi considerada crime de perigo abstrato, não se aplicando o princípio da insignificância, especialmente no contexto de tráfico de drogas. 9. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a aplicação da fração de 1/6 para a exasperação da pena-base e 1/12 para a atenuante da confissão parcial, conforme jurisprudência do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 1.002.643/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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