- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em recurso de apelação, manteve parcialmente a condenação por furto qualificado, reduzindo a pena para 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, considerando a qualificadora de rompimento de obstáculo, a fixação da pena-base e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. A análise das alegações do paciente demandaria reexame de provas, o que é incompatível com a via sumária do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A qualificadora de rompimento de obstáculo foi comprovada por laudo pericial e amparada pelo art. 385 do Código de Processo Penal. 5. A fixação da pena-base observou critérios discricionários e proporcionais, sem obrigatoriedade de fração matemática específica. 6. A substituição da pena por restritiva de direitos foi indevida devido aos antecedentes criminais do paciente, que demonstram personalidade voltada a crimes patrimoniais. 7. A jurisprudência consolidada do STJ rejeita a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência ou maus antecedentes, sendo admissível a exasperação da pena e o regime inicial fechado em tais hipóteses. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser comprovada por laudo pericial. 2. A fixação da pena-base deve observar critérios discricionários e proporcionais. 3. A substituição da pena por restritiva de direitos é indevida em casos de antecedentes criminais que demonstrem personalidade voltada a crimes patrimoniais. 4. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência ou maus antecedentes." (AgRg no HC n. 921.101/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
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