JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
12/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 12/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO E SUBSTITIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, pleiteando absolvição pela atipicidade material da conduta, com base no princípio da insignificância. 2. Os agravantes são reincidentes em crimes patrimoniais, e o furto foi qualificado por meio de escalada e rompimento de obstáculo. 3. A Corte de origem negou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a reincidência específica e a maior reprovabilidade da conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica e a qualificação do furto por escalada e rompimento de obstáculo impedem a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da insignificância pode ser afastado em casos de reincidência específica e furto qualificado. 6. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. 7. A ausência de laudo de avaliação impede a verificação da pequena monta dos bens furtados, requisito indispensável para a aplicação do princípio da insignificância. 8. A defesa inovou ao requerer a fixação de regime menos gravoso e a conversão da pena corporal em restritiva de direitos, o que não se admite, em virtude da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e a qualificação do furto por escalada e rompimento de obstáculo afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A restituição imediata e integral do bem furtado não é suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. 3. A ausência de laudo de avaliação impede a verificação da pequena monta dos bens furtados, requisito para a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 155, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 926.575/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.10.2024; STJ, AgRg no HC 882.046/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 3.10.2024; STJ, AgRg no HC 899.516/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.6.2024. (AgRg no HC n. 986.356/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
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