JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL FIXO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe (art. 121, §2º, I, do Código Penal), no qual se pleiteava o redimensionamento da pena com a aplicação da fração redutora de 1/6, em razão da atenuante da menoridade relativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena aplicada ao paciente, especificamente quanto à fração de redução utilizada na segunda fase da dosimetria em decorrência da atenuante da menoridade relativa, que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as hipóteses em que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que permite a concessão da ordem de ofício. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como sucedâneo de recursos ordinários, especialmente quando não há indicação de flagrante ilegalidade que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente. A revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é medida excepcional que só se justifica em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre quando a sentença apresenta fundamentação idônea para a fixação da pena-base e para a aplicação das atenuantes e agravantes. Não há na legislação brasileira parâmetro fixo ou obrigatoriedade na adoção da fração de 1/6 para a redução da pena em razão das atenuantes, sendo tal quantificação inserida na discricionariedade judicial, desde que exercida de forma fundamentada e dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso concreto, a pena-base foi fixada em 14 anos de reclusão, com valoração negativa das circunstâncias do crime por ter sido praticado em concurso de pessoas e na frente da residência da vítima, havendo na segunda fase apenas a aplicação da atenuante da menoridade relativa, que reduziu a pena para 13 anos, sem qualquer causa de aumento ou diminuição na terceira fase, o que evidencia a proporcionalidade da reprimenda aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada para reexame dos critérios de dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. Não há na legislação penal brasileira determinação de fração específica para a redução da pena em razão das atenuantes, sendo o quantum redutivo inserido na discricionariedade judicial, desde que exercida de forma fundamentada e observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A pretensão de aplicação obrigatória da fração de 1/6 na redução da pena pela atenuante da menoridade relativa não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, não configurando ilegalidade a adoção de percentual diverso pelo julgador, desde que devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, I, e 121, § 2º, I; CPP, arts. 621, 647-A e 654, § 2º; Lei nº 14.836, de 8/4/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2591554/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 951.121/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/2/2025. (AgRg no HC n. 957.084/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
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