- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA PORTUÁRIA. DIREITO AO SILÊNCIO. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado por condenado por tráfico internacional de drogas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual rejeitou preliminares de nulidade da abordagem realizada pela Guarda Portuária, reconheceu a transnacionalidade do delito e afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Guarda Portuária possui atribuição legal para realizar abordagens e buscas veiculares; (ii) estabelecer se houve nulidade das provas por ausência de advertência ao direito ao silêncio; (iii) determinar se restou comprovada a transnacionalidade do delito; e (iv) verificar se houve omissão quanto ao exame da aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação da Guarda Portuária encontra amparo legal por integrar o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e possuir competência para atuar em situação de flagrante delito nas áreas portuárias, nos termos do art. 9º, §2º, XVI, da Lei n. 13.675/2018, e do art. 8º, II, do Decreto n. 87.230/1982. 4. A abordagem se baseou em fundadas suspeitas decorrentes de alerta da Receita Federal, corroboradas pela apreensão de significativa quantidade de entorpecente no interior do veículo, afastando alegação de ilicitude. 5. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio no momento da abordagem constitui nulidade relativa e, inexistindo confissão informal ou demonstração de prejuízo, não contamina a licitude da persecução penal. 6. A transnacionalidade do tráfico de drogas foi adequadamente reconhecida com base na origem e destino da droga, bem como no contexto da apreensão em área portuária, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras. 7. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado pela quantidade expressiva de droga apreendida (119 kg), natureza da operação e indícios de atuação estruturada em grupo criminoso, o que caracteriza dedicação à atividade ilícita. 8. De maneira correta, não se conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, sem a demonstração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 985.885/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
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