- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO COMO NOVO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2018. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A revisão criminal foi indeferida liminarmente ante a impossibilidade de utilização da revisão criminal como segundo recurso de apelação e a inexistência de fato ou prova nova, em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça e a previsão do art. 621, I, do Código de Processo Penal. 2. A mudança jurisprudencial quanto à necessidade de observação do procedimento do reconhecimento fotográfico ou pessoal ocorreu com base no julgamento realizado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC n. 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, publicado em 18/12/2020, mais de dois anos após o trânsito em julgado da condenação. 3. A jurisprudência do STJ e do STF firmou-se no sentido de que não é admissível a utilização da revisão criminal e, por consequência, de habeas corpus substitutivo desta para aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito no qual se pretende a incidência do novo entendimento. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema repetitivo n. 1.331, que definirá a possibilidade de aplicação retroativa de jurisprudência mais benéfica ao acusado e as situações em que a eventual benesse poderá ser aplicada. Contudo, o tema citado ainda não foi julgado e não prevê a suspensão dos processos que tratem da matéria, razão pela qual deve prevalecer a jurisprudência atual da Suprema Corte e deste Tribunal Superior quanto ao tema. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 993.486/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
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