- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO COMO NOVA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de deliberação pela instância de origem das questões de mérito suscitadas impede a apreciação do Superior Tribunal de Justiça, pois exigiria o reexame dos fatos e provas do processo, o que é inviável nesta via. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça que estabelece o não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem que se verifique haver contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o acórdão impugnado afirmou que "[...] havia suporte probatório para o reconhecimento da autoria [...]", além do que a revisão de tal entendimento exigiria o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 926.436/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.