- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 01/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/08/2020, p. 01/09/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONCLUSÃO ACERCA DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. SÚMULA 5/STJ. INVIABILIDADE DO PLEITO POR APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL EM 2%. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE SEUS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão concluiu que o contrato poderia lastrear a execução, pois apresentava certeza, liquidez e exigibilidade. Esse entendimento no sentido da higidez do título exequendo foi feito com base na apreciação de termos contratuais e em fatos e provas, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. O julgado estampou que houve renegociação e reconhecimento da dívida, circunstâncias que ensejam exequibilidade ao título executivo. Esse fundamento, suficiente para a manutenção do decisum, não foi diretamente enfrentado no recurso especial, a ocasionar a incidência da Súmula 283/STF. 3. A utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incremento da atividade produtiva, como ora se apresenta, não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo, a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Precedente. 4. O aresto concluiu que não houve penalização tripla aos recorrentes, decorrentes do contrato, pelo mesmo fato, porquanto a pena convencional, a multa por ajuizamento e a cobrança pelo subcrédito B têm natureza jurídica e previsões distintas, portanto, são válidas. Essas ponderações foram calcadas na análise de termos dos contratos objeto da execução, a ensejar o óbice da Súmula 5/STJ. 5. Em relação à pretensão por redução da multa contratual para 2%, não se trata de relação de consumo. Logo, a incidência do percentual contratado, ou seja, 10%, encontra suporte no entendimento deste Tribunal, sendo o caso de incidência da Súmula 83/STJ 6. A jurisprudência desta Corte Superior tem "entendimento segundo o qual a Teoria da Imprevisão somente se aplica quando for demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes, não se inserindo, nesse contexto, as intempéries climáticas. Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "c" como pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.309.282/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/8/2019, DJe 15/8/2019). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.602.292/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
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