- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 03/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/06/2020, p. 03/08/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA CONTRATUAL. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A revisão do entendimento alcançado pela Corte estadual (no sentido de que a liquidez do título extrajudicial que lastreou a ação de execução é apurável por meio da realização de meros cálculos matemáticos) demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável no âmbito do recurso especial, conforme disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Não é cabível o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 quando a verba sucumbencial não for devida desde a origem do feito em que interposto o recurso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.644.187/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)
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