- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/06/2025, p. 27/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DE SUBSTÂNCIAS E CONJUNÇÃO CARNAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSUMAÇÃO. QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 2. O Juiz, conforme dita o art. 387, § 2°, do CPP, ao manter a prisão preventiva na sentença para garantir a ordem pública, indicou elementos concretos dos autos para decretar a prisão preventiva do réu na sentença, diante da gravidade das condutas em tese perpetradas - estupro e cárcere privado com emprego do modus operandi devidamente descrito na narrativa da sentença - vítima e seu genitor, ambos dopados pelo réu. 3. A alegação de não comprovação da presença de substâncias psicotrópicas, bem como de ausência de prática de conjunção carnal contra a vítima, demandaria dilação probatória, providência inviável no exame do habeas corpus. 4. É pacífica a compreensão de que o delito de estupro se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 214.694/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
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