- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MODUS OPERANDI. MATERIALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIOA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, ao salientar a a gravidade concreta da conduta do réu, consistente no abuso sexual de sua própria filha, que tinha dois anos de idade na data dos fatos. Segundo apurado, o acusado haveria praticado conjunção carnal contra a criança, o que causou lesões na sua genitália e rompimento do hímen. 3. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 4. No tocante à alegada ausência de comprovação da materialidade do delito, conforme bem pontuado pela Corte local, a providência demandaria dilação probatória (confronto de laudos), o que é vedado no exame do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 211.619/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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