JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. USO DE CELULAR DURANTE TRABALHO EXTERNO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ART. 50, VII, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso concreto, a decisão agravada assentou a inexistência de manifesta ilegalidade a ser sanada pela via estreita do habeas corpus, tendo em vista a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que a posse ou uso de aparelho celular durante o trabalho externo configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, VII, da LEP. 3. A atividade extramuros é considerada extensão do ambiente carcerário, aplicando-se ao apenado as mesmas restrições e regras de disciplina. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.000.925/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
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