- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE COMPONENTE DE APARELHO TELEFÔNICO DURANTE O TRABALHO EXTERNO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ART. 50, VII, DA LEP. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CONFISSÃO VÁLIDA E CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual a decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de origem, reconheceu a prática de falta grave em razão da posse de componente de aparelho celular (carregador) durante o trabalho externo, com fundamento no art. 50, VII, da LEP. 3. A confissão do sentenciado, ainda que retratada, foi considerada válida e corroborada pelos demais elementos colhidos no procedimento disciplinar. Afastar a validade da confissão e a conclusão das instâncias ordinárias acerca da autoria e materialidade demandaria incursão aprofundada em matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A posse de aparelho celular e de seus componentes essenciais (chip, carregador, bateria) configura falta disciplinar de natureza grave, sendo desnecessária a realização de perícia técnica para atestar sua funcionalidade. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.026.525/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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