- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra indeferimento liminar do habeas corpus, no qual a defesa pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva entre diversos crimes de roubo, sustentando a existência de duas sequências fáticas semelhantes e a desnecessidade de reexame fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, em sede de habeas corpus, quando as instâncias ordinárias afastaram o instituto por ausência de unidade de desígnios e dos requisitos objetivos, e se a pretensão defensiva demanda exame aprofundado de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias afastam a incidência do art. 71 do Código Penal ao fundamento de que os crimes teriam sido praticados em datas significativamente distantes, com intervalos superiores a dois meses, em localidades diversas (Rio de Janeiro, Itaocara e Duque Caxias) e sem padrão uniforme de execução. 4. O acórdão impugnado afirma inexistir unidade de desígnios, reconhecendo tratar-se de reiteração criminosa ou habitualidade delitiva, e não de continuidade delitiva. 5. A desconstituição dessas premissas fáticas demanda reexame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 1.024.770/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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