- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/06/2025, p. 27/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, é necessária fundamentação idônea a justificar a medida de busca e apreensão, mediante demonstração da presença de indícios de autoria e da existência de fundadas razões (art. 240, § 1º, do CPP), a fim de evidenciar a necessidade da medida naquele estágio da persecução penal, na espécie, a medida foi fundamentada na verificação, pela autoridade policial, de oferta de diversos produtos importados não registrados nos sistemas da Receita Federal do Brasil. 2. No que tange à tese de nulidade do inquérito policial, o acórdão salientou que "a expedição de mandado de busca e apreensão decorreu não só de prévias informações dando conta do comércio escuso praticado pelos apelantes, mas também em razão de ter sido verificada pelos agentes policiais, em redes sociais e no endereço eletrônico do estabelecimento comercial, a oferta de diversos produtos importados, para além de aportadas informações tributárias emitidas pela Receita Federal do Brasil, dando conta que 'A pessoa jurídica [...] CNPJ 20.081.925/0001-11, segundo informações do sistema Radar, não possuiu, tampouco possui, habilitação para operar no comércio exterior, ou seja, os produtos de origem e procedência estrangeira por ela comercializados não são oriundos de operações de importação realizada diretamente pela empresa'", concluindo que, "diante da indicação de indícios de participação dos réus, sócios-proprietários do estabelecimento comercial investigado, e da demonstração de fundadas razões aptas a autorizar a medida, não [se] verific[a] a existência de nulidade na busca e apreensão devidamente autorizada pelo Juízo, não havendo falar em fishing expedition na hipótese dos autos". Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. 3. Quanto à tese de violação do art. 155 do CPP e o consequente pedido de absolvição, a Corte federal, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 334 do CP. Para se concluir pela absolvição dos réus seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça é firme em salientar que "incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda" (REsp n. 1.688.878/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 4/4/2018). 5. Acerca do pedido de aplicação do princípio da insignificância, o acórdão salientou que, "quanto à primeira imputação, o valor dos tributos federais não recolhidos (II e IPI) totaliza o montante de R$ 21.353,37 (vinte e um mil, trezentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos), conforme Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos no Evento 6 - DOC, p. 12, do Inquérito Policial. Então, como visto, a conduta denunciada extrapola o limite de R$ 20.000,000 de tributos iludidos, patamar fixado pela Portaria do Ministério da Fazenda". Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.069.664/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
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