- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 03/02/2011, p. 21/02/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMINAL. DESCAMINHO. QUANTUM INFERIOR A R$ 10.000,00. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 20 DA LEI N. 10.522/02. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. A Terceira Seção do STJ entende aplicável o Princípio da insignificância no crime de descaminho, quando o débito tributário não ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante o disposto no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. No caso, a ora agravada foi denunciada pela prática, em tese, do crime de descaminho porque, nos termos da exordial, teria iludido R$ 3.479,00 (três mil, quatrocentos e setenta e nove reais) de imposto devido na importação irregular de mercadorias estrangeiras avaliadas em R$ 6.958,00 (seis mil, novecentos e cinquenta e oito reais). 3. O Tribunal a quo, ao considerar que o tributo iludido não ultrapassou a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), houve por bem trancar a ação penal. 4. A tese esposada pelo Tribunal Regional consolidou-se no STF e em reiterados julgados da 6ª Turma do STJ - Enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.133.843/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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