JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
03/07/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/06/2025, p. 03/07/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ILICITUDE DAS PROVAS POR SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, nos autos da Ação Penal n. 1500575-31.2024.8.26.0603, sobreveio sentença em 19/11/2024 que, julgando procedente a inicial acusatória, condenou EDER SILVA BASS, ao cumprimento das penas de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, e LORIELSON LUIZ ALVES ao cumprimento das penas de 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.125 (mil, cento e vinte e cinco) dias-multa, dando-os como incursos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Foi-lhes negado o direito de recorrer em liberdade. 2. O advento de sentença condenatória resulta na prejudicialidade do writ que pretende a revogação da segregação, por constituir novo título a justificar a manutenção da custódia processual do agravante, cujos fundamentos devem ser impugnados por via própria, caso assim entenda a defesa. 3. Relativamente à alegação de nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão, impende asserir que a matéria foi analisada de forma ampla e exauriente no decorrer da instrução criminal, onde foram produzidos novos elementos hábeis para decidir de modo exauriente a questão, de sorte que também evidente a perda do objeto do presente reclamo no ponto, sob pena de se promover pela via eleita um indevido alargamento de competências. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 205.143/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
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