JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
03/07/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/06/2025, p. 03/07/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Metodologicamente, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa da culpabilidade, destacando que o paciente ocupava cargo de Vereador, circunstância que, de fato, denota o seu dolo intenso e a maior reprovabilidade da conduta, pois tinha a obrigação de tutelar os interesses da sociedade. 3. Em relação aos motivos, consta do acórdão impugnado que o paciente praticou o delito com o objetivo de interferir na eleição da presidência da Câmara de Vereadores, bem como para evitar que parentes e amigos próximos fossem alvo de fiscalização, restando devidamente fundamentada a valoração negativa da referida vetorial. 4. Do mesmo modo, foram apresentados fundamentos concretos e idôneos para a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, porquanto o paciente aproveitou-se do fato de exercer a função de Presidente da Câmara Municipal e de ser relator do processo administrativo disciplinar de outro vereador para solicitar-lhe vantagem indevida. Restou consignado, ainda, que a conduta abalou a confiança dos eleitores e a credibilidade da Câmara de Vereadores. 5. O regime inicial semiaberto foi mantido com base nas circunstâncias judiciais negativas consideradas para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal. 6. Destaca-se que "a utilização das circunstâncias fáticas para, primeiro, agravar a pena-base e, segundo, impor regime inicial diverso do previsto no art. 33, § 2º, do Código Penal, como ocorreu na presente hipótese, não configura bis in idem" (AgRg no REsp n. 1.977.921/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 973.191/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
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