- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 01/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/08/2020, p. 01/09/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. 1. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL E DO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DOS HONORÁRIOS PACTUADOS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A modificação da conclusão exarada nas instâncias ordinárias (a respeito da exibilidade do contrato de serviços advocatícios na sua totalidade) demandaria o revolvimento do conjunto de fatos e provas dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do recurso especial, em virtude da aplicação do disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo o caso de revaloração probatória. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.630.753/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
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