- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais. A parte autora pleiteou a declaração de ilegalidade dos descontos em sua folha de pagamento, a condenação em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 2. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando a restituição simples e fixando honorários advocatícios de forma recíproca. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 2.000,00. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00, é irrisório, contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) saber se há a possibilidade de revisão do valor da indenização em recurso especial, considerando a Súmula n. 7 do STJ, que impede a revisão de matéria fática. III. Razões de decidir 4. O valor da indenização por danos morais foi considerado adequado pelo Tribunal de origem, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo irrisório a ponto de justificar a revisão em recurso especial. 5. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do valor da indenização em recurso especial, salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso. 6. A alegação de divergência jurisprudencial não prospera, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo passível de revisão em recurso especial salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão de matéria fática em recurso especial, incluindo a revisão do valor da indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927, 944; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VI, 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27.6.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16.5.2022. (AgInt no AREsp n. 2.688.547/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)
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