- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, estabelecendo como termo inicial dos juros de mora a data da citação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado pelo Tribunal de origem é excessivo. III. Razões de decidir 3. A revisão do valor da indenização por danos morais demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a razoabilidade e a proporcionalidade do valor da indenização, não havendo erro manifesto que justifique a intervenção do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A revisão do valor da indenização por danos morais é vedada em recurso especial, quando demandar reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.859.207/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.908.832/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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