- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2025, p. 03/07/2025
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 283/STF. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que reconheceu o dever de custear medicamento à base de canabidiol, prescrito a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, mediante autorização de importação concedida pela ANVISA, afastando-se a aplicação do Tema 990/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a cobertura, por plano de saúde, de medicamento importado à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas cuja importação foi autorizada pela agência reguladora, e se a negativa contratual configura conduta abusiva à luz da legislação consumerista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem reconhece a excepcionalidade da situação clínica, a autorização da ANVISA e a ineficácia de tratamentos convencionais, afirmando que a recusa da cobertura configura conduta abusiva e desvirtuamento da função do contrato de assistência à saúde. 4. A revisão do entendimento fixado no acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A tese relativa à ausência de obrigatoriedade de cobertura de medicamento de uso domiciliar não foi prequestionada, tampouco enfrentada por embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 283 do STF. 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, que reconhece a excepcionalidade da autorização de importação concedida pela ANVISA como elemento apto a legitimar a cobertura, mesmo diante da ausência de registro sanitário (AgInt no REsp n. 2.101.052/SP, DJe de 12/4/2024). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.193.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
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