- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2025, p. 03/07/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA ANVISA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que manteve sua condenação ao custeio de medicamento à base de canabidiol, prescrito por médico assistente e cuja importação foi autorizada pela ANVISA. O acórdão também afastou a tese de exclusão da cobertura por se tratar de uso domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível recurso especial para afastar a obrigatoriedade de cobertura contratual de medicamento importado e autorizado excepcionalmente pela ANVISA, à luz das cláusulas contratuais e das provas dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da controvérsia envolve interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas na instância especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ admite a cobertura contratual de medicamentos à base de canabidiol, mesmo sem registro na ANVISA, desde que sua importação tenha sido autorizada de forma excepcional pela agência reguladora, considerando-se a segurança e eficácia do tratamento (AgInt no REsp n. 2.101.052/SP, DJe de 12/4/2024).5. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.203.473/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
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