JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
03/07/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/06/2025, p. 03/07/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS EFETUADA. DESERÇÃO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em que pese tenha havido a determinação para recolhimento em dobro o despacho do magistrado a quo não seguiu a dicção da atual norma processual - art. 1007 - que diz que deixando a parte de recolher o preparo será intimado para recolhimento em dobro, mas se recolhido a menor será intimado para complementação, em cinco dias, sob pena de deserção (AgInt no REsp n. 1.721.964/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018). 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.207.943/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
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