- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO. REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil), hipótese dos autos. 2. Apesar de devidamente intimada para regularizar o vício, a parte não comprovou ter-lhe sido concedida a benesse da assistência judiciária gratuita, o que acarreta a deserção do recurso. 3. A mera alegação, na petição recursal, de que a parte é beneficiária da justiça gratuita não é suficiente para afastar a deserção. 4. Agravo em recuso especial não conhecido. (AREsp n. 2.839.443/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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