- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/06/2025, p. 03/07/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PENSIONAMENTO ENTRE EX-COMPANHEIROS. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DE QUE HOUVE ALTERAÇÃO NO BINÔMIO-NECESSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Ação de exoneração de alimentos ajuizada por ex-companheiro visando se desobrigar do pagamento de pensão alimentícia à ex-companheira, alegando idade avançada, saúde fragilizada e necessidade de cuidados médicos frequentes. 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, exonerando o alimentante da obrigação alimentar, considerando a capacidade laborativa da alimentanda e a situação financeira e de saúde do alimentante. 3. A apelação da alimentanda foi improvida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve a sentença de exoneração dos alimentos. 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se houve alteração no binômio necessidade-possibilidade que justifique a exoneração da obrigação alimentar entre ex-companheiros. 5. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba se pronunciou, de forma clara e fundamentada, sobre as questões necessárias para o julgamento da apelação, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 6. A recorrente alega que não houve mudança na capacidade financeira do alimentante e que está incapacitada para o exercício de atividade laborativa, devendo ser mantido o pensionamento por prazo indeterminado. 7. O Tribunal de Justiça da Paraíba concluiu que não houve comprovação da incapacidade da alimentanda para o trabalho e que houve mudança nas necessidades do alimentante, alterando sua capacidade financeira. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que os alimentos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo em casos de incapacidade laborativa permanente ou impossibilidade de inserção no mercado de trabalho. 9. A revisão da premissa fática adotada pelo Tribunal paraibano demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.211.114/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
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