JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-COMPANHEIROS. COMPROVADA NECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padeceu de omissão ou contradição aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) definir acerca da possibilidade de manutenção da obrigação alimentar entre ex-companheiros idosos, sem limitação temporal.III. Razões de decidir3. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou, de maneira expressa e fundamentada, a questão controvertida, sem omissão ou contradição, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Precedentes.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "os alimentos devidos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional e, em regra, transitório, admitindo-se sua manutenção por prazo indeterminado apenas quando presentes circunstâncias específicas que impeçam a autonomia financeira do alimentando, como incapacidade laborativa, idade avançada ou comprovada dificuldade de inserção no mercado de trabalho" (AgInt no AREsp n. 3.089.546/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026).5. No caso em tela, a Corte de origem concluiu que são devidos os alimentos, diante da comprovada incapacidade laboral da recorrida, não conseguindo, assim, arcar com a sua própria mantença e, ainda, tendo em vista a capacidade financeira do alimentante, que se mostra compatível com a verba alimentar majorada. 5.1. A pretensão de redimensionar ou extinguir a obrigação alimentar demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo6 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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