- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE DE MARCA. EFEITOS EX NUNC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para aplicar efeitos ex nunc à declaração de caducidade de marca e conceder indenização por danos materiais devido ao uso indevido da marca e atos de concorrência desleal até a data da declaração de caducidade pelo INPI. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de caducidade de marca deve ter efeitos ex nunc ou ex tunc, e se a marca utilizada pela agravante é substancialmente diferente da registrada pela agravada. III. Razões de decidir 3. A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que a declaração de caducidade de marca tem efeitos prospectivos (ex nunc). 4. A modificação do entendimento sobre a semelhança da marca utilizada pela agravante com a registrada pela agravada demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A declaração de caducidade de marca tem efeitos ex nunc. 2. A análise de semelhança entre marcas registrada e utilizada não pode ser revista em recurso especial devido à vedação de reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, art. 143. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 964.780/SP. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.836.757/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)
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