- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. MAJORAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que o valor a título de danos morais coletivos deveriam ser readequados, considerando a gravidade da infração cometida, o impacto no seio da sociedade, a capacidade econômica das partes recorridas e o caráter pedagógico da medida. 3. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (acerca da razoabilidade e proporcionalidade do quantum fixado a título de dano moral coletivo) demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.458.250/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)
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