- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 30/06/2025, p. 03/07/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE PARCIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REABERTURA. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado pelo ora agravante com o fim de impedir a instauração de processo administrativo disciplinar, ao argumento de arbitrariedade da autoridade coatora que anulou parcialmente o processo anterior desde seu indiciamento. 2. Conforme se extrai da transcrição da Informação 36/2021/CR-CE/SPRF-CE, constante do acórdão recorrido, a administração concluiu que a anulação parcial do processo administrativo disciplinar, com a instauração de nova comissão processante, seria necessária devido ao fato de o relatório final da comissão ser contrário às provas acostadas aos autos do processo administrativo disciplinar e em razão da necessidade de melhor análise dos "elementos de informação existentes nos autos e não utilizados quando da formalização da acusação no Termo de Indiciamento". 3. Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a compreensão de ser possível a anulação parcial do processo administrativo disciplinar, com a sua consequente reabertura, nas hipóteses em que sua instrução for deficitária e a realização de diligências probatórias se mostre imprescindível (MS 20.978/DF, relator, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 1º/12/2016; e MS 22.360/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30/8/2016). 4. O entendimento do STJ é o de que a absolvição na esfera criminal por falta de prova não repercute na esfera administrativa (AgInt no RMS 49.464/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.077.453/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
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