- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2019
- Data de publicação
- 03/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/10/2019, p. 03/02/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS DEMONSTRADOS. 1. Na hipótese dos autos, a alegação de omissão não procede, porque, apesar do pedido de indenização por danos materiais, a recorrente não fez qualquer consideração a respeito dos danos, restringindo-se ao requererimento genérico, no tópico pedidos, de "reforma do acórdão recorrido por violação dos arts. 6º, III e 14, § 42 do CDC, determinando-se a responsabilização por danos materiais e extramateriais postulada" (fl. 2617). 2. Nesta instância especial, o detalhamento do alegado prejuízo patrimonial, com exposição de elementos capazes de quantificá-lo, é condição imprescindível ao arbitramento da indenização, dada a impossibilidade desta Corte realizar o revolvimento dos documentos que instruem os autos (Súmula n. 7/STJ), determinantes ao provimento apresentado. 3. O pedido de indenização por danos materiais deve ser feita com base na especificação concreta dos elementos que constituem o prejuízo, admitindo-se o pedido genérico, no que respeita ao quantum, apenas se a pretensão for individualizada por meio de elementos que permitam sua adequada valoração. 4. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.540.580/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 3/2/2020.)
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