- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 15/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/08/2024, p. 15/10/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTERIOR. DISPERSÃO DE VOTOS. OBSCURIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REQUERIMENTO EXPRESSO. PREJUÍZO EXISTENTE. REPARAÇÃO. EXTENSÃO DOS DANOS. DESCONHECIMENTO. PEDIDO GENÉRICO. CABIMENTO EXCEPCIONAL. CPC/2015, ART. 324, § 1º, II (CPC/1973, ART. 286, II). EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando se verificar, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 1.1. Ante a dispersão dos votos proferidos no julgamento do recurso, a ensejar obscuridade dos termos do acórdão, os embargos devem ser acolhidos para o aclaramento do julgado, aperfeiçoando-se a prestação jurisdicional. 2. A parte autora-embargante formulou requerimento expresso para a condenação do embargado no pagamento de indenização por danos materiais, razão pela qual se afigura necessário o exame do pedido, sob pena de se configurar omissão. 3. Admite-se o pedido genérico nas hipóteses em que não se faz possível determinar, desde logo, as consequências do evento danoso. Aplicação do comando inserto no art. 324, § 1º, II, do CPC/2015 (art. 286, II, do CPC/1973, vigente ao tempo em que proposta a ação). 3.1. Isso porque, "muito embora a lei processual imponha que o pedido seja certo e determinado não obsta que o mesmo seja genérico, como, 'in casu', em que foi requerida a indenização pelos danos materiais e morais sem definição, 'initio litis', do 'quantum debeatur'" (REsp 693.172/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 233). 3.2. Nas razões do especial, o recorrente impugnou a fundamentação do acórdão e, ao fim, postulou sua reforma, pleiteando a condenação dos então recorridos "à reparação de danos materiais e extramateriais postulada", com indubitável alusão ao pedido formulado na peça inicial. 4. Reconhecida a ilicitude do ato e a responsabilidade civil dos embargados, é devida a reparação do prejuízo material suportado pela vítima, no que se incluem "[as] despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido". Por sua vez, o art. 950 do CC/2002 dispõe que, "[s]e da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 4.1. A falha atribuída ao profissional médico, relacionada ao dever de informação sobre os riscos da cirurgia realizada no coembargante, implicou na subtração do paciente do poder de decidir sobre sujeitar-se ou não ao ato cirúrgico, com a necessária consciência de todos os riscos inerentes ao procedimento, cujos detalhes somente o profissional médico pode fornecer com precisão, sobretudo diante do específico quadro evolutivo, no caso concreto, da patologia que se objetivava curar. 4.2. É dever do médico participar o interessado e seus familiares de todas as informações relevantes e, ademais, sanar as dúvidas que lhe forem dirigidas para a difícil tomada de decisão de submeter-se à intervenção cirúrgica, nos exatos termos do que orienta o art. 31 do Código de Ética Médica (Res. CFM n. 1.931/2009), haja vista não se tratar da hipótese ressalvada no dispositivo (risco de morte precedente). 4.3. Não se trata, pois, de avaliar a aplicação da "teoria da perda de uma chance" ao caso concreto, mas reconhecer que, assentada pela Turma Julgadora a ocorrência de ato ilícito e a responsabilidade civil dos embargados, deve-se imputar a estes a obrigação de indenizar os embargantes na exata dimensão dos danos causados à vítima do evento (CC/2002, art. 944). 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para condenar os embargados também no pagamento de indenização por danos materiais, na forma dos pedidos deduzidos pelos embargantes, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. (EDcl no REsp n. 1.540.580/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/10/2024.)
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