JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/07/2025
Data de publicação
07/07/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01/07/2025, p. 07/07/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6 PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. É firme o entendimento desta Corte Superior de que, após longo decurso temporal desde o trânsito em julgado da condenação, configura-se a preclusão da pretensão veiculada, notadamente quando o writ possui nítido caráter revisional. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, haja vista que a exasperação da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.002.072/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
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