JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/07/2025
Data de publicação
05/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 01/07/2025, p. 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento da ilegalidade da recusa ministerial em propor acordo de não persecução penal, a aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por multa. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em propor acordo de não persecução penal, fundamentada na habitualidade delitiva, é válida. 3. A análise também envolve a aplicação do princípio da insignificância em caso de crime contra a ordem tributária, considerando o montante dos tributos suprimidos. 4. Outro ponto é verificar possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por multa, haja vista previsão legal de cumulação de penas. III. Razões de decidir 5. O acordo de não persecução penal é um poder-dever do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do réu, sendo a recusa válida quando fundamentada na habitualidade delitiva. 6. O princípio da insignificância não se aplica a crimes com manifesta reiteração delitiva e expressividade do dano causado, como no caso de crime contra a ordem tributária. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por multa não é cabível quando a legislação prevê a cumulação de penas, sendo adequada a substituição por pena restritiva de direitos. 8. Não há flagrante ilegalidade que justifique o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O acordo de não persecução penal é um poder-dever do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do réu. 2. O princípio da insignificância não se aplica a crimes com reiteração delitiva e expressividade do dano. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por multa não é cabível quando a legislação prevê a cumulação de penas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 2º, II; Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 878.674/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2024; STJ, AgRg no RHC 193.320/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/05/2024; STJ, AgRg no REsp 1.960.147/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 27/06/2022. (AgRg no HC n. 955.051/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)
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