JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
01/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/08/2020, p. 01/09/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO ACERCA DE PONTO RELEVANTE AO DESLINDE DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SANAR O VÍCIO DETECTADO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. PRETENSÃO DA PARTE AGRAVADA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Verifica-se que o Tribunal local não analisou devidamente todas as questões relevantes para a solução da lide, sendo impositivo o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a demandar o retorno dos autos à origem que a Corte estadual pronuncie-se sobre a matéria tida por omissa. 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. (AgInt no REsp n. 1.736.051/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
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