- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 27/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/02/2020, p. 27/02/2020
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Hipótese em que o Paciente foi preso em flagrante no dia 1.º/12/2018, pois supostamente, em um transporte coletivo, "sentou-se ao lado da vítima F., ocasião em que passou as mãos na perna desta, mais especificamente em sua virilha, importunando-a contra a sua vontade. Diante do comportamento do indiciado, F. teria gritado e alterado seu lugar, momento em que o recorrido passou a se sentar ao lado da vítima E" (fl. 34). Narrou a vítima E. que o Réu, após se sentar ao seu lado, teria, contra a sua vontade, perpetrado novos atos de importunação, o que a levou a solicitar a ajuda dos demais passageiros. 2. Na audiência de custódia, o Juízo de primeiro grau concedeu a liberdade provisória ao Paciente, mediante a obrigação de comparecer mensalmente em Juízo e a proibição de ausentar-se da Comarca por mais de dez dias. Irresignado, o Ministério Público interpôs o citado recurso em sentido estrito, o qual foi provido em 22/10/2019 pelo Tribunal estadual, decretando-se a prisão preventiva do Paciente. 3. No caso, o decreto preventivo não indicou nenhum elemento concreto que justificasse a custódia cautelar, ressaltando a gravidade abstrata do crime de importunação sexual, bem como a justificativa genérica de necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, em razão da reiteração criminosa. Tal afirmação, contudo, encontra-se baseada apenas nos fatos apurados na ação penal ora em exame. 4. Além disso, as razões invocadas pelo Tribunal estadual de que a medida extrema é indispensável para a conveniência da instrução criminal (vítimas e testemunhas, que se utilizam do mesmo ônibus, não terem sido ouvidas em juízo) e para a garantia da aplicação da lei penal (inexistência de comprovante de residência ou de trabalho lícito do Paciente) também estão desprovidas de acontecimento real ou iminente que autorizem concluir o periculum libertatis do Paciente. 5. Registre-se que não consta no acórdão impugnado, nem sequer nas informações prestadas pelo Juízo, a menção de nenhuma intercorrência delitiva no lapso temporal de dez meses em que o Paciente esteve solto, em razão da liberdade provisória concedida pelo Juízo de primeiro grau. 6. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver segregado, com o restabelecimento das medidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida, ou da imposição de outras medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (HC n. 550.152/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 27/2/2020.)
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