JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/09/2019
Data de publicação
19/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/09/2019, p. 19/09/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. Ainda que justa a preocupação de se manter a segurança das pessoas, sobretudo crianças, contra eventual repetição de atos obscenos que possam evoluir para algo mais grave, é desproporcional a manutenção da prisão preventiva de quem, completamente embriagado, exibe em praça pública suas genitálias a transeuntes, notadamente uma jovem acompanhada de dois filhos infantes. 3. O fato de o insurgente residir perto do local dos fatos e, especialmente, a circunstância de haver sido ele agredido fisicamente por pessoas que passavam no momento tampouco servem para alicerçar a constrição cautelar, pois irrazoável evocar a proteção de alguém como supedâneo para um decreto de custódia provisória. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar outrora deferida, tornar sem efeito a decisão que impôs a medida extrema ao paciente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 524.974/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 19/9/2019.)
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