JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/07/2025
Data de publicação
07/07/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01/07/2025, p. 07/07/2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ART. 83, III, A, DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE ANTERIOR. CONDUTA CARCERÁRIA ADEQUADA APÓS O FATO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O entendimento consolidado nesta Corte Superior, especialmente no julgamento do Tema n. 1.161, é o de que o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar a conduta global do apenado durante a execução da pena, sendo possível a concessão do benefício mesmo após falta grave, desde que evidenciado o esforço de ressocialização e a reabilitação por conduta carcerária adequada. 2. No caso concreto, embora conste falta grave registrada há mais de um ano, o Tribunal de origem reconheceu que o apenado passou a apresentar bom comportamento e recebeu parecer favorável da Comissão Técnica de Classificação, o que evidencia superação do episódio anterior e aptidão atual para o benefício. 3. A revisão dessa conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nas razões do recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.153.531/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
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