- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. TEMA N. 1.161. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." Tema n. 1.161 do STJ. 2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional ocorreu em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, o histórico prisional do agravante, que registra fuga em menos de 3 anos da análise do benefício. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 924.847/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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